ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO
I
Da
denominação, sede e âmbito de ação e fins
ARTIGO
PRIMEIRO
Sob
a designação de ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA, DESPORTIVA E
SOCIAL DA MALJOGA, é criada uma associação em Maljoga, freguesia e
concelho de Proença-a-Nova.
ARTIGO
SEGUNDO
A
Associação Cultural, Recreativa, Desportiva e Social da Maljoga tem
por objetivos a promoção, o desenvolvimento e a prática da ação
cultural, recreativa, desportiva e social, junto da sua população e
dos seus associados.
ARTIGO
TERCEIRO
A
organização e funcionamento dos diversos sectores da atividade
constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção e
aprovados em Assembleia Geral.
CAPÍTULO
II
Dos
Associados
ARTIGO
QUARTO
Podem
ser sócios efetivos
todos
os indivíduos de ambos os sexos maiores de dezoito anos e as pessoas
coletivas.
ARTIGO
QUINTO
1
- Haverá três categorias de sócios:
- Efetivos;
- Honorários;
- Menores de idade
2
- São sócios efetivos todas as pessoas que se proponham colaborar
na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de
uma quota anual,
nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
3
- São sócios honorários todas as pessoas que, através de serviços
ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a
realização dos fins da associação, como tal reconhecido e votado
em Assembleia Geral.
4
- São sócios menores
de idade todos os associados de menor idade, inscritos pelos sócios
efetivos, seus encarregados de educação.
ARTIGO
SEXTO
São
direitos dos sócios efetivos e honorários:
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleito para os cargos sociais,
- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
- Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
ARTIGO
SÉTIMO
1
- São deveres dos sócios efetivos e honorários:
- Pagar pontualmente as quotas tratando-se de sócios efetivos;
- Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
- Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
2
- Os sócios menores de idade estão isentos de pagamento de quota.
3
- Estão igualmente isentos de pagamento de quota todos os
associados maiores de idade que não tenham rendimentos próprios.
ARTIGO
OITAVO
1
- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no
n.º 1 do
artigo sétimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão;
- Suspensão dos direitos até noventa dias;
- Demissão.
2
- São demitidos os sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado
materialmente a Associação.
3
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um, são da
competência da Direção.
4
- A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia
Geral, sob proposta da Direção.
5
- A aplicação das sanções só se efetivam depois de audiência
obrigatória do associado.
6
- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO
NONO
1
- Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo
sexto se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2
- Os associados menores
de idade podem
assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3
- Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que,
mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos
diretivos da Associação ou tenham sido declarados responsáveis por
irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO
DÉCIMO
A
qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre
vivos, quer por sucessão.
ARTIGO
DÉCIMO PRIMEIRO
Perdem
a qualidade de associado:
a) os que pedirem, por escrito ou oralmente junto da direção, a sua exoneração;b) os que deixarem de pagar as suas quotas, sem justificação, durante doze meses;c) os que forem demitidos nos termos art.º 8;
- No caso previsto na alínea b) do número anterior, perde a qualidade de associado o sócio que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas, o não tenha feito no prazo de trinta dias.
- Perdem igualmente a qualidade de associado os menores cujos encarregados de educação pedirem a sua exoneração.
ARTIGO
DÉCIMO SEGUNDO
O
associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação
não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem
prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas
ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO
III
Dos
Corpos Gerentes
Secção
I
Disposições
Gerais
ARTIGO
DÉCIMO TERCEIRO
1.
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o
Conselho Fiscal.
2.
Para dar apoio e suprir alguma vaga nos órgãos da Associação,
eleger-se-á uma lista de suplentes em número igual ao dos órgãos
sociais.
ARTIGO
DÉCIMO QUARTO
O
exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode
justificar o pagamento de despesas dele derivado.
ARTIGO
DÉCIMO QUINTO
1
- A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo
proceder-se à sua eleição no mês de Agosto do último ano de cada
mandato.
2
- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da
Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, a qual deverá ter lugar
na
assembleia em que ocorrer a eleição, sem prejuízo dos órgãos
sociais anteriores terminarem os seus mandatos.
3
- Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do
mês de Agosto, a posse terá
lugar
na assembleia em que ocorrer a eleição, sem prejuízo dos órgãos
sociais anteriores terminarem os seus mandatos.
4
- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente
considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos
corpos gerentes.
ARTIGO
DÉCIMO SEXTO
1
- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social,
e
se não houver suplentes disponíveis para preencher essas vagas,
deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das
vagas verificadas, a
realizar numa assembleia que os elegerá e lhes dará posse, a
convocar para o dia em que ocorrer a atividade da associação mais
próxima, de acordo com o plano anual de atividades aprovado.
2
- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número
anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO
DÉCIMO SÉTIMO
Não
é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo
de mais de um cargo nos corpos gerentes.
ARTIGO
DÉCIMO OITAVO
1
- Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e
só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares
presentes que não pode abster-se, tendo o presidente, além do seu
voto, direito a voto de desempate.
3
- As votações respeitantes a eleições de corpos gerentes ou a
assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitos de
braço no ar. Será feito por escrutínio secreto se tal for pedido
por pelo menos cinco associados presentes na assembleia.
ARTIGO
DÉCIMO NONO
1
- Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e
criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício
do mandato.
2
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes
ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na ata respetiva.
ARTIGO
VIGÉSIMO
1
- Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que
lhes digam diretamente respeito ou nos quais sejam interessados os
respetivos cônjuges, descendentes e equiparados.
2
- Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, direta ou
indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar
manifesto benefício para a associação.
3
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no
número anterior deverão constar das atas das reuniões dos
respetivos corpos gerentes.
ARTIGO
VIGÉSIMO PRIMEIRO
Das
reuniões dos corpos gerentes serão lavradas
atas sempre que os seus membros o considerem necessário. A existirem
serão
obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando
respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva
Mesa.
ARTIGO
VIGÉSIMO SEGUNDO
O
direito ao voto é sempre exercido presencialmente.
SECÇÃO
II
Da
Assembleia Geral
ARTIGO
VIGÉSIMO TERCEIRO
1
- A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos e
honorários em pleno uso dos seus direitos associativos que tenham as
suas quotas em dia e não tenham sido suspensos.
1.1
– Os sócios menores
de idade
podem participar na Assembleia Geral sem direito a voto.
2
- A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe
de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3
- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da
Assembleia Geral, competirá à Assembleia eleger os respetivos
substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as
suas funções no termo da reunião.
ARTIGO
VIGÉSIMO QUARTO
Compete
à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os
trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
- Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
ARTIGO
VIGÉSIMO QUINTO
Compete
à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros
órgãos e necessariamente:
- Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Fixar os montantes da quota anual, sob proposta da direção.
- Deliberar sobre a perda de qualidade de sócio de um associado nos termos do art.º 11.º;
- Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
- Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
- Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
ARTIGO
VIGÉSIMO SEXTO
1
- A Assembleia reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2
- A Assembleia reunirá ordinariamente:
- No final de cada mandato, durante o mês de agosto, para eleição dos corpos gerentes;
- Até trinta e um de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
- Até trinta e um de dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
3
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando
convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da
Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos,
vinte
associados
no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO
VIGÉSIMO SÉTIMO
1
- A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias
de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termos
estatutários.
2
- A convocatória deverá ser afixado na sede e noutros locais de
acesso público, constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e
a ordem de trabalhos.
3
- A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do
artigo anterior, deve ser convocada para
o dia em que ocorrer a primeira atividade a realizar na associação,
de acordo com o plano de atividades aprovado para cada ano.
ARTIGO
VIGÉSIMO OITAVO
1
- A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiver
presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta
minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de
presentes.
2
- A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos
associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos
dos requerentes.
ARTIGO
VIGÉSIMO NONO
1-
Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia
Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados
presentes.
2
- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g) e
h) i) j) do artigo vigésimo quinto só serão válidas se obtiverem
o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3
- No caso da alínea g) do artigo vigésimo quinto, a dissolução
não terá lugar se, pelo menos, um número igual ao
dos
membros dos corpos gerentes demissionários
se
declarar disposto a assegurar a permanência da associação,
qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO
TRIGÉSIMO
1
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as
deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo
se
os associados presentes concordarem com o respetivo aditamento.
2
- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito
de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes, pode
ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço,
relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não
conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO
III
Da
Direção
ARTIGO
TRIGÉSIMO PRIMEIRO
1
- A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos
quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um
tesoureiro e um vogal.
2
- Se
houver vagas na Direção, por impossibilidade de algum dos seus
membros, o presidente convidará, para suprir essa falta, qualquer
associado que faça parte da lista de suplentes.
3
- No caso da vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido
pelo vice-presidente e este substituído por um suplente, de acordo
com o número anterior.
4
- De
acordo com as especificidades de cada um, os suplentes poderão ser
convidados a participar nas reuniões da direção, sem direito a
voto.
ARTIGO
TRIGÉSIMO SEGUNDO
Compete
à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe
designadamente:
- Garantir a efetivação dos direitos dos associados;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, em papel ou por meios eletrónicos, nos termos da lei;
- Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação de acordo com as suas necessidades;
- Definir o pagamento aos seus membros de despesas justificadas pelo exercício do cargo, de acordo com o artigo décimo quarto destes estatutos.
- Definir a comparticipação monetária de sócios e não sócios nas atividades.
- A comparticipação dos menores, de acordo com a idade, será igual para sócios e não sócios.
- Representar a associação em juízo ou fora dele;
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
ARTIGO
TRIGÉSIMO TERCEIRO
Compete
ao presidente da Direção:
- Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos trabalhos;
- Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
- Representar a associação em juízo ou fora dele;
- Assinar e rubricar as atas da Direção redigidas eletronicamente ou manualmente.
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
ARTIGO
TRIGÉSIMO QUARTO
Compete
ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas
funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO
TRIGÉSIMO QUINTO
Compete
ao secretário:
- Lavrar as atas das reuniões da Direção;
- Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direção.
- Superintender nos serviços de expediente e de secretaria.
ARTIGO
TRIGÉSIMO SEXTO
Compete
ao tesoureiro:
- Receber e guardar os valores da associação;
- Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente e arquivar todos os documentos de receitas e despesas;
- Apresentar os resultados das atividades à direção, pelos meios que a mesma achar mais conveniente e aos associados, através do placar e do blogue da Associação.
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO
TRIGÉSIMO SÉTIMO
Compete
ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas
atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
ARTIGO
TRIGÉSIMO OITAVO
A
Direção reunirá sempre que qualquer membro da Direção o julgar
conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada
semestre.
ARTIGO
TRIGÉSIMO NONO
1
- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as
assinaturas de quaisquer três membros da Direção ou as assinaturas
conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2
- Em cada operação financeira são obrigatórias as assinaturas
conjuntas de pelo menos dois membros da Direção, sempre com o
conhecimento do seu Presidente.
3
– Para atos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer
membro da Direção ou
de qualquer membro de outro órgão social em que for delegado, pela
mesma, para o efeito.
SECÇÃO
IV
Do
Conselho Fiscal
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO
1
- O Conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um
presidente e dois vogais.
2
- Se
houver vagas no Conselho Fiscal, por impossibilidade de algum dos
seus membros, o presidente convidará, para suprir essa falta,
qualquer associado que faça parte da lista de suplentes.
3
- No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo
preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente, de acordo com
o número anterior.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Compete
ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e
designadamente:
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgar conveniente:
- Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgar conveniente;
- Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
O
Conselho fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere
necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor
reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de
determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
O
Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por
convocação do presidente e, obrigatoriamente, uma vez no ano para
emitir parecer sobre o relatório e contas da gerência.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Diversas
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO QUARTO
Constituem
receitas da associação:
- O produto das quotas dos associados;
- Os rendimentos de bens próprios;
- As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
- Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
- Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
- Outras receitas.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO QUINTO
1-
No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral
deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação
em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática
dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação
do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO
QUADRAGÉSIMO SEXTO
Os
casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Direção que
os submeterá à ratificação da Assembleia Geral seguinte, de
acordo com a legislação em vigor.
____________________________________________________________
1
- Elaborados nos termos do n.º 2, do art.º 64 do Código do
Notariado, para instruir a escritura outorgada no Cartório Notarial
de Proença-a-Nova, lavrada a folhas três do livro de notas número
cento e oitenta e oito A, no dia 22 de Maio de 1997, e publicada no
Diário da República – III Série, n.º 205, de 05/09/1997
2
- Estatutos reescritos com alterações aprovadas em reunião de
Assembleia Geral de 8 de Março de 2020.