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quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Estatutos da Associação


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
CULTURAL, RECREATIVA, DESPORTIVA E SOCIAL DA MALJOGA 1, 2

CAPÍTULO I
Da denominação, sede e âmbito de ação e fins

ARTIGO PRIMEIRO

Sob a designação de ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA, DESPORTIVA E SOCIAL DA MALJOGA, é criada uma associação em Maljoga, freguesia e concelho de Proença-a-Nova.

ARTIGO SEGUNDO

A Associação Cultural, Recreativa, Desportiva e Social da Maljoga tem por objetivos a promoção, o desenvolvimento e a prática da ação cultural, recreativa, desportiva e social, junto da sua população e dos seus associados.

ARTIGO TERCEIRO

A organização e funcionamento dos diversos sectores da atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção e aprovados em Assembleia Geral.

CAPÍTULO II
Dos Associados

ARTIGO QUARTO

Podem ser sócios efetivos todos os indivíduos de ambos os sexos maiores de dezoito anos e as pessoas coletivas.

ARTIGO QUINTO

1 - Haverá três categorias de sócios:
  1. Efetivos;
  2. Honorários;
  3. Menores de idade
2 - São sócios efetivos todas as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de uma quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
3 - São sócios honorários todas as pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação, como tal reconhecido e votado em Assembleia Geral.
4 - São sócios menores de idade todos os associados de menor idade, inscritos pelos sócios efetivos, seus encarregados de educação.



ARTIGO SEXTO

São direitos dos sócios efetivos e honorários:
  1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. Eleger e ser eleito para os cargos sociais,
  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
  4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

ARTIGO SÉTIMO

1 - São deveres dos sócios efetivos e honorários:
  1. Pagar pontualmente as quotas tratando-se de sócios efetivos;
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  3. Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
2 - Os sócios menores de idade estão isentos de pagamento de quota.
3 - Estão igualmente isentos de pagamento de quota todos os associados maiores de idade que não tenham rendimentos próprios.

ARTIGO OITAVO

1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no n.º 1 do artigo sétimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
  1. Repreensão;
  2. Suspensão dos direitos até noventa dias;
  3. Demissão.
2 - São demitidos os sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um, são da competência da Direção.
4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5 - A aplicação das sanções só se efetivam depois de audiência obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO NONO

1 - Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo sexto se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 - Os associados menores de idade podem assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

ARTIGO DÉCIMO

A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Perdem a qualidade de associado:

  1. a) os que pedirem, por escrito ou oralmente junto da direção, a sua exoneração;
    b) os que deixarem de pagar as suas quotas, sem justificação, durante doze meses;c) os que forem demitidos nos termos art.º 8;
  1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, perde a qualidade de associado o sócio que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas, o não tenha feito no prazo de trinta dias.
  2. Perdem igualmente a qualidade de associado os menores cujos encarregados de educação pedirem a sua exoneração.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes

Secção I
Disposições Gerais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

1. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. Para dar apoio e suprir alguma vaga nos órgãos da Associação, eleger-se-á uma lista de suplentes em número igual ao dos órgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Agosto do último ano de cada mandato.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, a qual deverá ter lugar na assembleia em que ocorrer a eleição, sem prejuízo dos órgãos sociais anteriores terminarem os seus mandatos.
3 - Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de Agosto, a posse terá lugar na assembleia em que ocorrer a eleição, sem prejuízo dos órgãos sociais anteriores terminarem os seus mandatos.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, e se não houver suplentes disponíveis para preencher essas vagas, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, a realizar numa assembleia que os elegerá e lhes dará posse, a convocar para o dia em que ocorrer a atividade da associação mais próxima, de acordo com o plano anual de atividades aprovado.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos corpos gerentes.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

1 - Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes que não pode abster-se, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 - As votações respeitantes a eleições de corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitos de braço no ar. Será feito por escrutínio secreto se tal for pedido por pelo menos cinco associados presentes na assembleia.

ARTIGO DÉCIMO NONO

1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
  1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na ata respetiva.

ARTIGO VIGÉSIMO

1 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que lhes digam diretamente respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, descendentes e equiparados.
2 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões dos respetivos corpos gerentes.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Das reuniões dos corpos gerentes serão lavradas atas sempre que os seus membros o considerem necessário. A existirem serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

O direito ao voto é sempre exercido presencialmente.

SECÇÃO II
Da Assembleia Geral

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

1 - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos e honorários em pleno uso dos seus direitos associativos que tenham as suas quotas em dia e não tenham sido suspensos.
1.1 – Os sócios menores de idade podem participar na Assembleia Geral sem direito a voto.

2 - A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
  1. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  2. Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
  1. Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. Fixar os montantes da quota anual, sob proposta da direção.
  6. Deliberar sobre a perda de qualidade de sócio de um associado nos termos do art.º 11.º;
  7. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  8. Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
  9. Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
  10. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

1 - A Assembleia reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A Assembleia reunirá ordinariamente:
  1. No final de cada mandato, durante o mês de agosto, para eleição dos corpos gerentes;
  2. Até trinta e um de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
  3. Até trinta e um de dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
3 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termos estatutários.
2 - A convocatória deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser convocada para o dia em que ocorrer a primeira atividade a realizar na associação, de acordo com o plano de atividades aprovado para cada ano.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

1 - A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presentes.
2 - A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

1- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g) e h) i) j) do artigo vigésimo quinto só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3 - No caso da alínea g) do artigo vigésimo quinto, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número igual ao dos membros dos corpos gerentes demissionários se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO TRIGÉSIMO

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se os associados presentes concordarem com o respetivo aditamento.
2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.


SECÇÃO III
Da Direção

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

1 - A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - Se houver vagas na Direção, por impossibilidade de algum dos seus membros, o presidente convidará, para suprir essa falta, qualquer associado que faça parte da lista de suplentes.
3 - No caso da vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente, de acordo com o número anterior.
4 - De acordo com as especificidades de cada um, os suplentes poderão ser convidados a participar nas reuniões da direção, sem direito a voto.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
  1. Garantir a efetivação dos direitos dos associados;
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, em papel ou por meios eletrónicos, nos termos da lei;
  4. Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação de acordo com as suas necessidades;
  5. Definir o pagamento aos seus membros de despesas justificadas pelo exercício do cargo, de acordo com o artigo décimo quarto destes estatutos.
  6. Definir a comparticipação monetária de sócios e não sócios nas atividades.
  7. A comparticipação dos menores, de acordo com a idade, será igual para sócios e não sócios.
  8. Representar a associação em juízo ou fora dele;
  9. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Compete ao presidente da Direção:
  1. Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos trabalhos;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
  3. Representar a associação em juízo ou fora dele;
  4. Assinar e rubricar as atas da Direção redigidas eletronicamente ou manualmente.
  5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Compete ao secretário:
  1. Lavrar as atas das reuniões da Direção;
  2. Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direção.
  3. Superintender nos serviços de expediente e de secretaria.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Compete ao tesoureiro:
  1. Receber e guardar os valores da associação;
  2. Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
  3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente e arquivar todos os documentos de receitas e despesas;
  4. Apresentar os resultados das atividades à direção, pelos meios que a mesma achar mais conveniente e aos associados, através do placar e do blogue da Associação.
  5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

A Direção reunirá sempre que qualquer membro da Direção o julgar conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de quaisquer três membros da Direção ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2 - Em cada operação financeira são obrigatórias as assinaturas conjuntas de pelo menos dois membros da Direção, sempre com o conhecimento do seu Presidente.
3 – Para atos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direção ou de qualquer membro de outro órgão social em que for delegado, pela mesma, para o efeito.

SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

1 - O Conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2 - Se houver vagas no Conselho Fiscal, por impossibilidade de algum dos seus membros, o presidente convidará, para suprir essa falta, qualquer associado que faça parte da lista de suplentes.
3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente, de acordo com o número anterior.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgar conveniente:
  2. Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgar conveniente;
  3. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

O Conselho fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, uma vez no ano para emitir parecer sobre o relatório e contas da gerência.


CAPÍTULO IV

Disposições Diversas

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

Constituem receitas da associação:
  1. O produto das quotas dos associados;
  2. Os rendimentos de bens próprios;
  3. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  4. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  5. Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  6. Outras receitas.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

1- No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Direção que os submeterá à ratificação da Assembleia Geral seguinte, de acordo com a legislação em vigor.

____________________________________________________________

1 - Elaborados nos termos do n.º 2, do art.º 64 do Código do Notariado, para instruir a escritura outorgada no Cartório Notarial de Proença-a-Nova, lavrada a folhas três do livro de notas número cento e oitenta e oito A, no dia 22 de Maio de 1997, e publicada no Diário da República – III Série, n.º 205, de 05/09/1997
2 - Estatutos reescritos com alterações aprovadas em reunião de Assembleia Geral de 8 de Março de 2020.